Conveni?ncia – Proibido Fumar SP

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Placa Adesiva para Loja de Conveni&ecircncia de acordo com a Lei Estadual do Estado de S&atildeo Paulo – PS 1mm. – Laminado com Vinil.- Tamanho: 25 x 20 cm.- Orienta&ccedil&atildeo: Dentro e fora da loja de conveni&ecircncia. Lei n&ordm 13.541 de 7 de Maio de 2009. Artigo 1&ordm &ndash Esta lei estabelece normas de prote&ccedil&atildeo &agrave sa&uacutede e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constitui&ccedil&atildeo Federal, paracria&ccedil&atildeo de ambientes de uso coletivo livres de produtos fum&iacutegenos.Artigo 2&ordm &ndash Fica proibido no territ&oacuterio do Estado de S&atildeo Paulo, em ambientes de uso coletivo, p&uacuteblicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fum&iacutegeno, derivado ou n&atildeo do tabaco.&sect 1&ordm &ndash Aplica-se o disposto no &ldquocaput&rdquo deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divis&oacuteria, teto ou telhado, ainda que provis&oacuterios, onde haja perman&ecircncia ou circula&ccedil&atildeo de pessoas.&sect 2&ordm &ndash Para os fins desta lei, a express&atildeo &ldquorecintos de uso coletivo&rdquo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, &aacutereas comuns de condom&iacutenios, casas de espet&aacuteculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, pra&ccedilas de alimenta&ccedil&atildeo, hot&eacuteis, pousadas, centros, comerciais, bancos e similares, supermercados, a&ccedilougues, padarias, farm&aacutecias e drogarias, reparti&ccedil&otildees p&uacuteblicas, institui&ccedil&otildees de sa&uacutede, escolas, museus, bibliotecas, espa&ccedilos de exposi&ccedil&otildees, ve&iacuteculos p&uacuteblicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer esp&eacutecie e t&aacutexis.&sect 3&ordm &ndash Nos locais previstos nos par&aacutegrafos 1&ordm e 2&ordm deste artigo dever&aacute ser afixado aviso da proibi&ccedil&atildeo, em pontos de ampla visibilidade, com indica&ccedil&atildeo de telefone e endere&ccedilo dos &oacuterg&atildeos estaduais respons&aacuteveis pela vigil&acircncia sanit&aacuteria e pela defesa do consumidor. Lei completa: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13541-07.05.2009.html

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