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Sinalização - Violência Contra Mulher

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Placa Adesiva de prevenção contra a violência feminina.

- PS 1mm;
- Laminado com Vinil.
- Tamanho: 29,7 x 42cm.

De acordo com a LEI Nº 15.458, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

(Projeto de lei nº 386/13, do Deputado Rodrigo Moraes – PSC) Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher no âmbito do Estado de S. Paulo, na forma que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Torna obrigatória a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, nos seguintes estabelecimentos: I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III – casas noturnas de qualquer natureza; IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga; V – agências de viagens e locais de transportes de massa; VI – salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também os que se localizam junto às rodovias; VIII – edifícios comerciais e de serviços públicos, órgãos ou serviços do Poder Público estadual; IX – veículos em geral destinados ao transporte público estadual. Artigo 2º – Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque-denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa. Artigo 3º – Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE – DISQUE 180.” Parágrafo único – As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, permitir aos usuários dos estabelecimentos a sua compreensão, e ser confeccionadas no formato A3 (297mm de largura por 420mm de altura) com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa. Artigo 4º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: I – advertência por escrito da autoridade competente; II – vetado. Parágrafo único – Vetado. Artigo 5º – Vetado. Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014 GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2014.

 

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