Sinaliza??o- Viol?ncia Contra Mulher

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Placa Adesiva de preven&ccedil&atildeo contra a viol&ecircncia feminina.- PS 1mm- Laminado com Vinil.- Tamanho: 29,7 x 42cm.De acordo com a LEI N&ordm 15.458, DE 18 DE JUNHO DE 2014. (Projeto de lei n&ordm 386/13, do Deputado Rodrigo Moraes &ndash PSC) Disp&otildee sobre a divulga&ccedil&atildeo do servi&ccedilo de disque-den&uacutencia de viol&ecircncia, abuso e explora&ccedil&atildeo sexual contra a mulher no &acircmbito do Estado de S. Paulo, na forma que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE S&AtildeO PAULO: Fa&ccedilo saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1&ordm &ndash Torna obrigat&oacuteria a divulga&ccedil&atildeo do servi&ccedilo de disque-den&uacutencia de viol&ecircncia, abuso e explora&ccedil&atildeo sexual contra a mulher, nos seguintes estabelecimentos: I &ndash hot&eacuteis, pens&otildees, mot&eacuteis, pousadas e outros que prestem servi&ccedilos de hospedagem II &ndash bares, restaurantes, lanchonetes e similares III &ndash casas noturnas de qualquer natureza IV &ndash clubes sociais e associa&ccedil&otildees recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga V &ndash ag&ecircncias de viagens e locais de transportes de massa VI &ndash sal&otildees de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dan&ccedila, gin&aacutestica e atividades correlatas VII &ndash postos de servi&ccedilo de autoatendimento, abastecimento de ve&iacuteculos e demais locais de acesso p&uacuteblico e tamb&eacutem os que se localizam junto &agraves rodovias VIII &ndash edif&iacutecios comerciais e de servi&ccedilos p&uacuteblicos, &oacuterg&atildeos ou servi&ccedilos do Poder P&uacuteblico estadual IX &ndash ve&iacuteculos em geral destinados ao transporte p&uacuteblico estadual. Artigo 2&ordm &ndash Fica assegurada ao cidad&atildeo a publicidade do n&uacutemero de telefone do disque-den&uacutencia de viol&ecircncia contra a mulher por meio de placa informativa. Artigo 3&ordm &ndash Os estabelecimentos especificados nesta lei dever&atildeo afixar placas contendo as seguintes frases: &ldquoVIOL&EcircNCIA, ABUSO E EXPLORA&Ccedil&AtildeO SEXUAL CONTRA A MULHER &Eacute CRIME. DENUNCIE &ndash DISQUE 180,&rdquo Par&aacutegrafo &uacutenico &ndash As placas de que trata o &ldquocaput&rdquo deste artigo dever&atildeo ser afixadas em locais de f&aacutecil acesso, de visualiza&ccedil&atildeo n&iacutetida e f&aacutecil leitura, permitir aos usu&aacuterios dos estabelecimentos a sua compreens&atildeo, e ser confeccionadas no formato A3 (297mm de largura por 420mm de altura) com texto impresso com letras proporcionais &agraves dimens&otildees da placa. Artigo 4&ordm &ndash A inobserv&acircncia do disposto nesta lei sujeitar&aacute o estabelecimento infrator &agraves seguintes san&ccedil&otildees: I &ndash advert&ecircncia por escrito da autoridade competente II &ndash vetado. Par&aacutegrafo &uacutenico &ndash Vetado. Artigo 5&ordm &ndash Vetado. Pal&aacutecio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014 GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secret&aacuteria da Justi&ccedila e da Defesa da Cidadania Fernando Grella Vieira Secret&aacuterio da Seguran&ccedila P&uacuteblica Edson Aparecido dos Santos Secret&aacuterio-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria T&eacutecnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2014.

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